Aqui começou a armação para desativar o Centro de Saúde 4do Gama

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dispõe sobre a transferência do Centro de Saúde nº O4, localizado no Setor Leste do Gama, - RA II, altera destinação de área e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir de local o Centro de Saúde nº 04, atualmente situado na Área Especial nº 39/40, Setor Leste do Gama, para a Área Especial nº 2, Praça 3, Setor Leste do Gama.
Art. 2º - A destinação da Área Especial nº 2, Praça 3, Setor Leste do Gama , fica alterada para a construção do Centro de Saúde nº 04.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, a Área Especial nº 39/40, bem como as áreas adjacentes, que fazem a ligação com o comércio local, após. a edificação do Centro de Saúde nº 04, na Área Especial no 2, Praça 3, Setor Leste do Gama .
§ 10º A desafetação mencionada no caput deste artigo está condicionada à realização de audiência pública à população interessada.
§ 2º Consumada a desafetação das áreas mencionadas no caput deste artigo, elas passam a ter destinação de uso comercial, podendo ser alienadas nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 15 de janeiro de 1996
Publicada no DCL de 15 de janeiro de 1996


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